quarta-feira, 9 de novembro de 2016

STF JULGA HOJE TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES-FIM





Está prevista na pauta de hoje (9.nov.2016) do Supremo Tribunal Federal, a votação sobre a legalidade da terceirização em atividades-fim. Compreende-se atividade-fim como sendo as atividades essenciais para as quais a empresa se constituiu. Assim, por exemplo, na Petrobrás, um operador de uma refinaria é uma atividade-fim da empresa de exploração de petróleo. Até hoje, a legislação trabalhista impede que essa atividade seja exercida por mão de obra terceirizada.


Não são poucos os estudos e análises sobre os malefícios e problemas da terceirização.

Em matéria de abril de 2015, a revista Carta Capital elencava nove problemas da terceirização, entre eles a diminuição da massa salarial, perda de direitos e o maior risco de acidentes. De fato, estudos comprovam que a maioria dos acidentes de trabalho em grandes empresas ocorre com os trabalhadores terceirizados. Apenas na Petrobrás, mais de 80% dos acidentes anuais são sofridos por mão de obra terceirizada. 

Se o STF aprovar o recurso da empresa Cenibra contra a decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) - leia abaixo - estará escancarada a terceirização em todos os setores da economia. Isso equivalerá, em pouco tempo, ao fim da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) com empresas demitindo empregados próprios para contratar terceirizados, por salários menores e menos direitos trabalhistas. Direitos passarão a ser privilégios, e privilégios podem ser facilmente atacados e destruídos.

Leia, abaixo, a síntese do recurso que está em discussão no STF (destaque em vermelho é do blog)


Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão Geral

Relator: ministro Luiz FuxCelulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra x Ministério Público do TrabalhoRecurso extraordinário contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional no sentido da ilicitude da terceirização, "tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção'". A decisão, segundo o Regional, estaria em conformidade a Súmula nº 331, inciso IV, do TST.
O acórdão recorrido assentou, ainda, que "o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo in vigilando".
Alega, entre outros argumentos, que "a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma".
Em contrarrazões, o Ministério Público do Trabalho sustenta que o que está em discussão é a terceirização no âmbito privado, matéria esta que já teve a sua repercussão geral negada pela Corte e que é de natureza infraconstitucional.
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

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